EMENTA:
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
realizar complementação da remuneração dos
Direitos das Escolas Públicas Municipais de
Ensino Fundamental e Infantil de modo a
alcançar isonomia salarial em ralação aos demais
e adota outras providências.
Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
complementação da remuneração dos Diretores das Escolas Públicas Municipais
de Ensino Fundamental e Infantil em percentual suficiente para atingir a
isonomia salarial em relação aos demais Diretores que já percebem remuneração
correspondente à carga horária de duzentas (200) horas/aulas, respeitando-se os
níveis P-I, P-II, P-III, e P-IV.
§ 1° – Fica estabelecido um teto remuneratório correspondente à carga horária de
duzentas (200) horas/aulas para os Diretores das Escolas Públicas Municipais de
Ensino Fundamental e Infantil, além da respectiva gratificação de função
respeitando os níveis das Escolas.
§ 2° – A gratificação de função de todos os Diretores das Escolas Públicas
Municipais será acrescida do valor de R$ 100,00 (cem reais).
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