Lei de 17 de agosto de 2007

EMENTA:

Concede desconto no pagamento do IPTU 2207, na
forma que indica e adota outras providências.

Art. 1° – Fica concedido desconto de até 50% (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU, exercício de 2007.
Parágrafo único – O desconto de que o caput deste artigo poderá atingir até o limite de 70%
(setenta por cento), quando o valor do IPTU calculado pelo Sistema for considerando
discrepante, bastando para isto, que o contribuinte requeira pela via administrativa, cujo
despacho será emitido pelo Senhor Secretário de Finanças, por delegação do Chefe do
Executivo.


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